DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 24.º
Competência do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, bem como analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
h) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades competentes para o controlo da administração financeira do Estado.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do presidente do conselho directivo em casos de urgência devidamente fundamentados.
3 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Aceder livremente a todos os serviços e à documentação do organismo, bem como requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

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