DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 29.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ERS:
a) As taxas cobradas pelo registo dos estabelecimentos indicados no artigo 8.º, bem como pela sua actualização;
b) As taxas por outros serviços prestados pela ERS;
c) O produto de 40 /prct. do montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, revertendo o restante para o Estado;
d) O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contra-ordenacional;
e) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
f) O produto da venda das suas publicações e estudos;
g) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;
h) As dotações do Orçamento do Estado;
i) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - Os critérios de fixação das taxas previstas na alínea a) do número anterior, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo os demais aspectos do seu regime constar de regulamento da ERS.
3 - As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjectiva e objectiva e o seu montante, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

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