DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 38.º
Defesa da concorrência
Para efeitos da alínea e) do artigo 33.º, incumbe à ERS:
a) Identificar os mercados relevantes que apresentam características específicas sectoriais, designadamente definir os mercados geográficos, em conformidade com os princípios do direito da concorrência;
b) Velar pelo respeito da concorrência nas actividades abertas ao mercado sujeitas à sua jurisdição;
c) Colaborar com a Autoridade da Concorrência no desempenho das suas atribuições, de harmonia com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, devendo as modalidades dessa cooperação ser estabelecidas por protocolo.

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