DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 43.º
Actividade de fiscalização e poderes de autoridade
1 - O pessoal da ERS que desempenhe funções de fiscalização, quando se encontre no exercício das suas funções, é equiparado aos agentes de autoridade, estando, nessa medida, habilitado a:
a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos cujo cumprimento lhe caiba assegurar;
b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário para o desempenho das suas funções;
c) Aceder às instalações dos estabelecimentos, assim como aos seus documentos e registos, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
2 - Quando verificar o incumprimento de requisitos legais respeitantes a instalações, equipamento ou pessoal dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que afectem gravemente os direitos dos utentes, a ERS pode determinar a suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento ou de algum dos seus serviços até que a situação se mostre regularizada.
3 - Não tendo o prestador de cuidados de saúde procedido à regularização da situação no prazo concedido, ou mostrando-se aquela impossível, pode a ERS propor à entidade competente a revogação da licença de funcionamento ou, quando se trate de estabelecimento público, o encerramento do estabelecimento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional nos termos do artigo 51.º do presente decreto-lei.

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