SUMÁRIOProcede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 45.º
Registo |
1 - Incumbe à ERS proceder ao registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 8.º, bem como às suas actualizações, nos termos do competente regulamento ministerial.
2 - As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à jurisdição da ERS estão obrigadas a inscrevê-los no registo, no prazo de dois meses contados do início da sua actividade, bem como a proceder à sua actualização, dentro do mesmo prazo, a contar de qualquer alteração dos dados do registo.
3 - Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas e outras entidades destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS.
4 - A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 2, produzindo o registo efeitos desde o limite do prazo aí previsto, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.
5 - Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 49.º |
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