SUMÁRIOProcede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 49.º
Obrigações quanto à informação |
1 - Incumbe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como aos demais agentes do sector, prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 - A ERS pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se a ela, justificadamente, os interessados se opuserem. |
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