DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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CAPÍTULO VI
Infracções e sanções
  Artigo 51.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
a) A violação dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do artigo 36.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;
b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes, determinem qualquer obrigação ou proibição;
c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1500 a (euro) 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou que não cumpram os respectivos requisitos legais e regulamentares;
b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, incluindo a violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS e a indução artificial da procura de cuidados de saúde;
c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, quando ocorra no âmbito de processo de registo da iniciativa da ERS;
d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 43.º e 49.º, quando ocorra no âmbito de processo de registo da iniciativa da ERS.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

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