DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 52.º
Sanções acessórias
1 - A ERS pode, simultaneamente com a coima, determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento só pode ser aplicada em caso de infracções que afectem gravemente os direitos dos utentes.

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