SUMÁRIOProcede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 52.º
Sanções acessórias |
1 - A ERS pode, simultaneamente com a coima, determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento só pode ser aplicada em caso de infracções que afectem gravemente os direitos dos utentes. |
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