SUMÁRIOProcede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 54.º
Responsabilidade |
1 - Pela prática das infracções previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. |
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