DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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CAPÍTULO VII
Tutela e responsabilidade da ERS
  Artigo 55.º
Tutela
1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional em matéria regulatória, a ERS está sujeita à tutela do membro do Governo responsável pala área da saúde e, quando for o caso, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável em matéria de gestão administrativa, patrimonial e financeira.
2 - Carecem de aprovação do membro do Governo responsável pala área da saúde:
a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Os demais actos de incidência patrimonial ou financeiro previstos na lei e nos estatutos.
3 - Carecem de autorização do membro do Governo responsável pala área da saúde:
a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados.
4 - Carecem de aprovação do Ministro das Finanças os actos previstos na alínea c) do n.º 2.
5 - O Ministro da Saúde pode ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ERS.

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