DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;
j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

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