Lei n.º 62/2014, de 26 de Agosto |
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SUMÁRIOProcede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
2 - Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal, por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.
Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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