1 - A atividade de fiscalização exercida pela concessionária não pode ser remunerada autonomamente, devendo constar do contrato de concessão todas as prestações a que a concessionária tiver direito, com exclusão de quaisquer outras.
2 - As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias, a que se refere o presente decreto-lei, não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem à concessionária ou aos seus trabalhadores.
3 - A concessionária e os seus trabalhadores não podem participar, direta ou indiretamente, da repartição do produto das coimas. |