1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a atividade de fiscalização, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respetiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da ANSR.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respetiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações. |