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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 18.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares |
1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de triagem e armazenagem dos REEE provenientes de utilizadores particulares, nos centros de receção, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, podendo a APA, I. P., proceder a uma consulta prévia a entidades que se constituam como partes interessadas.
2 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta critérios de eficiência do centro de receção e penalizar os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos do despacho previsto no número anterior.
3 - Cabe aos produtores o financiamento das operações de transporte de REEE a partir da rede de recolha seletiva prevista no n.º 6 do artigo anterior.
4 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior, em função de determinados quantitativos mínimos e ou da sua distância aos centros de receção.
5 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues na rede de recolha prevista no n.º 6 do artigo anterior.
6 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta nomeadamente critérios de eficiência do operador de gestão de resíduos e prever os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos a definir na licença a atribuir às entidades gestoras licenciadas.
7 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.
8 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento. |
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