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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 24.º
Competências da entidade gestora |
As entidades gestoras dos sistemas coletivos contribuem para o cumprimento dos objetivos de gestão previstos no presente decreto-lei, nos termos a definir nas suas licenças, devendo, para o efeito:
a) Estabelecer contratos com produtores, estimulando a sua adesão e fidelização ao sistema coletivo;
b) Estruturar uma rede de recolha seletiva, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º, que garanta a cobertura de todo o território nacional, em conformidade com os requisitos fixados no n.º 8 do mesmo artigo;
c) Estruturar uma rede de operadores de transporte e de tratamento, tendo em conta os princípios da autossuficiência e proximidade, bem como o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos REEE;
d) Estabelecer contratos com os centros de receção, operadores de transporte e operadores de tratamento;
e) Assegurar o tratamento adequado dos REEE, assim como dos seus componentes e materiais, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de REEE e a utilização das melhores técnicas disponíveis de tratamento;
f) Assegurar um efetivo controlo e monitorização do sistema coletivo, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de REEE e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento periódico da atividade dos diversos intervenientes no sistema;
g) Promover a sensibilização, informação e educação dos diversos intervenientes no ciclo de vida dos EEE;
h) Promover o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento orientados para a melhoria de processos relevantes no âmbito da prevenção e gestão de REEE. |
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