Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Obrigações de registo
| Artigo 32.º
Registo de produtores |
1 - Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
2 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas na parte A do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário.
3 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve fornecer periodicamente as informações estabelecidas na parte B do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado.
5 - Os produtores devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem e nos documentos de transporte.
6 - Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, tal como definidos na subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, também estão sujeitos às obrigações constantes nos números anteriores.
7 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
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