Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 33.º
Registo de intervenientes na recolha |
1 - Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE estabelecidas no artigo 5.º, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
a) Produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;
b) Distribuidores;
c) Operadores de gestão de resíduos;
d) Sistemas de gestão de resíduos urbanos;
e) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
f) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE.
2 - Para efeitos do reporte periódico previsto no número anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de três anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
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