Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 47.º
Regiões autónomas |
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
a) Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;
b) À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
c) À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
d) (Revogada.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei.
4 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
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