Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Anexo V
Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio |
Fica pela presente notificado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, do resultado das consultas realizadas, advertindo-se que o resultado das mesmas e informações ora disponibilizadas não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS para tomar uma das seguintes opções:
Decorrido que seja o referido prazo, o procedimento é automaticamente extinto.
RELATÓRIO
Requerido: [NOME]
|_| Sem quaisquer bens identificados;
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
|_| Consta da lista de devedores;
|_| Foi declarado insolvente;
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA
Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do agente de execução tendo em consideração a proximidade ao requerido, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito. |
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