Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova as bases gerais do sistema de segurança social _____________________ |
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Artigo 46.º
Âmbito material |
O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
c) Encargos no domínio da dependência. |
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Artigo 47.º
Condições de acesso |
1 - A atribuição das prestações do subsistema de protecção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social. |
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1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior é susceptível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar não prejudica a atribuição de prestações da acção social referidas na alínea c) do artigo 30.º |
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Artigo 49.º
Montantes das prestações |
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei. |
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CAPÍTULO III
Sistema previdencial
| Artigo 50.º
Objectivos |
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas. |
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Artigo 51.º
Âmbito pessoal |
1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei. |
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Artigo 52.º
Âmbito material |
1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice; e
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários. |
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Artigo 53.º
Regimes abrangidos |
O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º |
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Artigo 54.º
Princípio da contributividade |
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. |
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Artigo 55.º
Condições de acesso |
São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras. |
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Artigo 56.º
Obrigações dos contribuintes |
1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social. |
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