No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
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Artigo 196.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso;
b) Quando o recorrente careça de legitimidade;
c) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
d) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
2 - Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, é aplicável o disposto no artigo 41.º