Artigo 60.º
Redução de trabalhadores no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.
2 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º