Artigo 200.º
Norma transitória - Opção pelo regime
Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-C do Código do IVA que pretendam exercer a opção pela aplicação do presente regime desde a data da sua entrada em vigor devem proceder à comunicação prevista naquele artigo até ao final do mês de fevereiro.