Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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SECÇÃO IV
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
| Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...» |
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