Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
| Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões |
1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
4 - (Revogado).
5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - (Revogado).
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 -2ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
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