Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.