Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2015, de 27 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo |
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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