DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

SECÇÃO II
Procedimento de licença ambiental
  Artigo 34.º
Licença ambiental
1 - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção.
2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.
4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas.

  Artigo 35.º
Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da atividade económica abrangida, do qual constam os seguintes elementos:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas atividades;
b) Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
c) Identificação das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
d) Identificação das fontes de emissões da instalação;
e) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação e, quando aplicável, um relatório de base em conformidade com o n.º 2 do artigo 42.º;
f) Apresentação das peças desenhadas em suporte digital;
g) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
h) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las, tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;
i) Descrição das medidas de prevenção e de valorização, incluindo a preparação para reutilização e a reciclagem dos resíduos gerados pela instalação;
j) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 7.º;
k) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
l) Um resumo das principais alternativas, estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
m) Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
n) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
o) Dados relevantes para efeitos de pedido de TEGEE, nos casos em que o operador opte por efetuar o respetivo pedido em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos no artigo 24.º;
p) Dados relevantes para a emissão de decisão relativa às OGR e utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efetuar os respetivos pedidos em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos nos artigos 28.º e 25.º, respetivamente;
q) Menção expressa de entrega do EIA ou do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE) com a DIA, do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança, nos casos em que o procedimento de AIA ou o procedimento previsto no RPAG decorram em simultâneo com o pedido de LA, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, I.P., em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou da autorização da exploração de instalação, do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), do regime CELE, da aplicação do RJPAG ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de LA, desde que o operador os identifique em concreto.
3 - No prazo previsto no respetivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da exploração da instalação, após assegurar a devida instrução do pedido, a EC envia à APA, I.P., o pedido de LA, bem como o comprovativo da transferência da quota-parte da APA, I.P., na receita da taxa aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 106.º.
4 - O prazo de envio do pedido de LA à APA, I.P., é de três dias contados da data da receção do formulário previsto no n.º 1, salvo disposição legal em contrário.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da LA, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração.
6 - Qualquer alteração, nos termos do artigo 19.º, a uma instalação detentora de uma LA padronizada obriga o operador a remeter a informação prevista no n.º 1.

  Artigo 36.º
Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após:
a) A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
b) A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA;
d) Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e no caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico.
3 - A pedido do operador, o procedimento de LA pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução.

  Artigo 37.º
Instrução do pedido
1 - A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
a) Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando conhecimento à EC;
b) Solicitar à EC a prestação, pelo operador, das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
c) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, nas seguintes situações:
i) Projeto sujeito a AIA, em fase de execução, sem DIA válida ou não se encontrando a decorrer, em simultâneo, o procedimento de AIA ou o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA;
ii) Projeto sujeito a AIA, em fase de estudo prévio ou anteprojeto, sem decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, sem se encontrar a decorrer, em simultâneo, o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA ou sem que tenha decorrido o prazo de deferimento tácito;
iii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iv) Projeto abrangido pelo RPAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e ou aprovação do relatório de segurança, ou com menção que este processo decorre em simultâneo;
v) Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD referidos nos documentos de referência MTD e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;
vi) Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
vii) Deficiente instrução do pedido de LA, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
2 - O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 - A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 – (Revogado.)
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  Artigo 38.º
Avaliação técnica
1 - A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à APA, I.P., as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.

  Artigo 39.º
Acesso à informação e à justiça e participação do público
1 - O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
a) Início de exploração de novas instalações;
b) Desenvolvimento de alteração substancial;
c) Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
d) Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental.
2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 40.º
Decisão final
1 - A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias.
3 - Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão.
6 - O pedido de LA é indeferido com fundamento em:
a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conclusão do procedimento de AIA, nos casos em que este procedimento decorre em simultâneo com o pedido de LA;
b) Não aprovação do relatório de segurança e ou parecer desfavorável à localização;
c) Indeferimento do pedido de TEGEE;
d) Indeferimento do pedido de TURH;
e) Indeferimento do PGEP;
f) Incapacidade da instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
g) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 30.º;
h) Ausência dos elementos essenciais à decisão ou à definição das condições de exploração;
i) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de LA, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da LA.
7 - A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC.
8 - As LA não possuem prazo de validade e não estão sujeitas a renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no artigo 22.º
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.
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  Artigo 41.º
Conteúdo da licença ambiental
1 - A LA observa os documentos de referência sobre as MTD para a definição das condições de licenciamento das atividades previstas no anexo I e inclui as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 7.º e 31.º, a fim de assegurar a proteção do ar, água e solo e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - A LA respeita o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
3 - A LA fixa, designadamente:
a) Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as mencionadas na lista constante do anexo II ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;
b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia, a frequência e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade competente, em conformidade com a legislação aplicável;
d) A obrigação de comunicação à APA, I.P., dos dados relativos à monitorização das emissões e sua periodicidade, tal como referido no artigo 14.º;
e) Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emissões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
f) As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva da instalação;
g) Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;
h) (Revogada.)
4 - A LA deve, ainda, prever condições suplementares para garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.
5 - A APA, I.P., pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na LA, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
6 - Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa MTD não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a APA, I.P., certifica se a técnica é determinada tendo especialmente em conta os critérios enunciados no anexo III e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 30.º.
7 - Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem VLE associados às MTD, a APA, I.P., certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às MTD descritas nas conclusões MTD.
8 - Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a APA, I.P., estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do anexo III.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3 e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
a) Basear-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios recetores.
10 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da LA devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
11 - A LA de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um GEE, previsto no mesmo anexo, salvo se for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
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  Artigo 42.º
Fase de encerramento dos locais
1 - Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à APA, I.P., um relatório de base antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da LA, de alteração substancial ou atualização da licença.
2 - O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte, designadamente:
a) Dados sobre a utilização atual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;
b) Dados sobre as medições efetuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflitam o seu estado à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.
3 - Aquando da previsão de cessação definitiva total ou parcial das atividades, o operador elabora e submete à APA, I.P., para aprovação, plano de desativação da instalação ou de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro uso previsto para o local desativado.
4 - No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
5 - Após o encerramento definitivo total ou parcial da instalação, o operador deverá entregar à APA, I.P., um relatório de conclusão do plano, para aprovação.
6 - A falta de comunicação das decisões da APA, I.P., previstas no n.º 3 e no número anterior determina o deferimento tácito do pedido, respetivamente, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do plano de desativação e no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos pontos aplicáveis, até a aprovação pela APA, I.P., do relatório final de desativação.
8 - Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base previsto no n.º 1, o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.

  Artigo 43.º
Consulta entre Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que a APA, I.P., verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente transmitida pela APA, I.P., a outro Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA, quando a respetiva autoridade competente manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento.
3 - Quando a autoridade competente de um Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV.
4 - A APA, I.P., informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da LA, não sendo aplicável o disposto no artigo 23.º.
6 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de LA.
7 - Sempre que a APA, I.P., tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a APA, I.P., analisa e coloca à disposição do público, nos termos e prazos fixados no anexo IV, a informação remetida pelos demais Estados-Membros.
9 - A APA, I.P., transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.


CAPÍTULO III
Instalações de combustão
  Artigo 44.º
Instalações de combustão não abrangidas
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
a) Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
b) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
e) Reatores utilizados na indústria química;
f) Fornos acionados a coque;
g) Aquecedores de ar de altos-fornos;
h) Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.

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