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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 45.º
Regras de cálculo cumulativo |
1 - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
2 - Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham obtido a primeira licença a partir de 1 de julho de 1987, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo no mesmo período, forem construídas de modo a que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, os respetivos efluentes gasosos possam, no entender da APA, I.P., ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
3 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os números anteriores, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW. |
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