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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 51.º
Instalações de aquecimento locais |
1 - Até 31 de dezembro de 2022, os operadores das instalações de combustão podem requerer à APA, I.P., a isenção do cumprimento dos VLE previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, desde que sejam respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A potência térmica nominal total da instalação de combustão não excede 200 MW;
b) Terem obtido a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou o operador da instalação de combustão ter apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003;
c) Pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ser fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local;
d) Manterem pelo menos, até 31 de dezembro de 2022, os VLE de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o disposto no número anterior, nomeadamente a respetiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para além do cumprimento do previsto no número anterior, relativamente às instalações de combustão a que se aplique o n.º 1, e durante o período referido nesse número, a APA, I.P., informa anualmente a Comissão Europeia da proporção da produção útil de calor de cada instalação, fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública, para aquecimento local, expressa em média móvel ao longo dos cinco anos anteriores.
4 - A falta de resposta ao pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação determina deferimento tácito, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações. |
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