Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
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CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 35.º
Regime geral
1 - Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.