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  DL n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais
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Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro
Um dos principais objetivos de política económica do XIX Governo Constitucional e do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, recentemente concluído, consiste em promover um contexto adequado à aceleração do crescimento económico, bem como à consolidação, reestruturação e criação de empresas, potenciando a renovação do tecido empresarial nacional.
Apesar das melhorias verificadas, de uma forma geral, no contexto económico e financeiro nacional e internacional, subsistem desafios concretos relacionados com a melhoria contínua da estrutura financeira, com o grau de dependência do financiamento bancário e com o nível de capitais próprios.
O Governo entende, por isso, ser necessário implementar um conjunto de medidas que promovam um contexto alinhado com as melhores práticas internacionais, mais favorável à aprovação de planos de recuperação de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização que facilitem a entrada de investidores que aportem capital e competências adicionais. Estas medidas são concretizadas pelo presente decreto-lei através da introdução de alterações aos regimes do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE e do Processo Especial de Revitalização - PER, e aos regimes de emissão de obrigações e ações preferenciais do Código das Sociedades Comerciais.
Relativamente às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao SIREVE, pretende-se assegurar a eficácia e o efeito prático do recurso a este mecanismo, quer através da limitação de situações em que tal recurso poderá ocorrer, quer através da introdução de um mecanismo que facilite a sinalização atempada da existência de dificuldades financeiras. Em complemento, atendendo ao papel fundamental que representam na viabilização das empresas, e assim também na manutenção e tutela de postos de trabalho, entende-se ser da maior relevância conferir uma proteção adicional aos financiamentos concedidos durante a fase em que decorre o processo de negociação.
São, ainda, introduzidas novas regras no que concerne às maiorias necessárias para efeitos de aprovação de planos de recuperação, aproximando-se, tanto quanto possível, o regime previsto no SIREVE do regime consagrado para a aprovação de planos de recuperação no âmbito do PER.
Entende-se também ser este o momento apropriado para a revisão do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com o objetivo de promover alternativas ao financiamento bancário, nomeadamente alargando as opções de financiamento através de instrumentos híbridos de capital e revendo as regras aplicáveis à emissão de obrigações, como sejam as respeitantes ao limite de emissão e respetivas exceções.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao nível das ações preferenciais sem voto pretendem flexibilizar e clarificar o regime de tais ações, prevendo expressamente a possibilidade de emissão de ações preferenciais sem voto com diferentes configurações. Na linha de credibilização do instrumento e da proteção ao investidor, inserem-se, contudo, restrições no universo potencial de investidores que podem deter ações preferenciais sem voto com determinadas configurações.
Relativamente ao regime de obrigações, introduzem-se alterações ao respetivo limite de emissão, que fica agora dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como à figura do representante comum. Adicionalmente, é incluída uma clarificação sobre possíveis configurações de valores mobiliários representativos de dívida, sem que com tal se pretenda por em causa o princípio da atipicidade dos valores mobiliários.
Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Câmara dos Solicitadores, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon, a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição da Confederação de Comércio e Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Português, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Confederação dos Agricultores de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, da Associação Portuguesa de Empresas de Investimento, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação de investidores e analistas técnicos do mercado de capitais, da Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros e do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adota medidas que promovem um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

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