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  DL n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial de empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a sua recuperação e assegure a sua sustentabilidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e legitimidade
1 - O SIREVE destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que obtenham uma avaliação global positiva dos seguintes indicadores relativos aos três últimos exercícios completos à data de apresentação do requerimento:
a) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela relação entre o valor dos capitais próprios e o valor do ativo líquido total;
b) Indicador 2: relação entre os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, e o valor dos juros e gastos similares;
c) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos.
2 - Considera-se que cada indicador obtém avaliação positiva relativamente a um determinado exercício quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Indicador 1: autonomia financeira superior a 5 /prct.;
b) Indicador 2: resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos/juros e gastos similares superior a 1,3;
c) Indicador 3: dívida financeira/resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos igual ou superior a 0, e inferior a 10.
3 - Considera-se que a empresa obtém uma avaliação global positiva dos indicadores referidos no n.º 1 quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Cada indicador deve obter, em pelo menos um dos exercícios considerados, avaliação positiva;
b) No total das combinações possíveis devem ser observadas, pelo menos, 50 /prct. de avaliações positivas.
4 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido para os dois últimos exercícios completos relativamente às empresas que, à data da apresentação do requerimento, apenas tenham dois exercícios completos.
5 - Para efeitos do presente diploma, a noção de empresa abrange somente as sociedades comerciais e os empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.
Artigo 3.º
[...]
1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P..
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A identificação do credor ou dos credores com os quais a empresa pretende negociar que representem, pelo menos, um terço do total das dívidas da empresa, conforme resulte dos documentos de prestação de contas a juntar com o requerimento;
d) [...];
e) O plano de negócios, que explicite e fundamente os respetivos pressupostos;
f) Cópia da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos três últimos exercícios económicos, ou aos últimos dois exercícios económicos no caso das entidades previstas no n.º 4 do artigo 2.º;
g) Lista completa e detalhada de créditos financeiros;
h) Cópia do balancete analítico com antiguidade não superior a três meses à data de apresentação do requerimento, validado pelo respetivo Técnico Oficial de Contas ou, caso exista, Revisor Oficial de Contas;
i) Relação de todas as ações declarativas e ou executivas instauradas contra a empresa e ou seus garantes, conforme definidos no n.º 7 do presente artigo.
3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os elementos e documentos referidos no número anterior, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE.
4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade desta em assegurar o cumprimento do acordo de reestruturação e o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, apenas é exigível a entrega de cópia da IES cujo prazo legal de submissão já tenha terminado, devendo ainda ser remetidas ao IAPMEI, I. P., cópias das IES cujo prazo legal de submissão termine durante o processo de SIREVE, após essa data.
6 - O requerente pode ser dispensado de apresentar documentos que a Administração Pública já possua, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
7 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se garantes da empresa quaisquer pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) Não se encontrem verificados os requisitos do artigo 2.º;
ii) [Revogada];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento, verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º ou de fundamento adequado quanto às condições de viabilidade da empresa;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As diligências referidas no número anterior incluem o envio aos credores da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas pela empresa, designadamente, os credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, bem como as entidades com competências legais, conhecimento ou experiência setorialmente relevantes.
2 - [...]:
a) [...];
b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modificação do plano de negócios e dos termos do acordo inicialmente pretendido.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas.
5 - O plano de pagamentos tem como limite máximo o legalmente previsto.
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
Até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo seguinte, qualquer credor cuja participação não tenha sido solicitada pela empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., pode requerer a sua participação no SIREVE.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor, ou venha a ser por este iniciado um novo processo de reestruturação.
7 - [...].
8 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam, em caso de insolvência, de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 12.º
[...]
1 - O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., e pelos credores que votem a sua aprovação.
2 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total das dívidas apuradas da empresa, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se considerando as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade das dívidas apuradas da empresa, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, nos termos do CIRE, não se considerando as abstenções.
3 - Cada credor pode assinar apenas uma cópia do acordo referido no número anterior, que fica arquivada junto do processo, não sendo necessário que um mesmo documento reúna as assinaturas de todos os credores, desde que o conteúdo de cada exemplar seja absolutamente coincidente com o dos restantes.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].
Artigo 13.º
[...]
1 - Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como os termos nele previstos relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes.
4 - As medidas decorrentes da celebração de acordo no âmbito do SIREVE beneficiam da aplicação dos benefícios emolumentares e fiscais, previstos nos artigos 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma.
Artigo 14.º
Resolução do acordo
1 - [...].
2 - [...].
3 - A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma, por meios eletrónicos, aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes relativamente às obrigações garantidas, sendo aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto ao prosseguimento ou renovação da instância, com as devidas adaptações.
4 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P..
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Os termos do acordo proposto não sejam aceites por credores que perfaçam uma das maiorias referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A empresa solicite a extinção do procedimento através de requerimento nesse sentido dirigido ao IAPMEI, I. P..
3 - [...].
Artigo 17.º
[...]
As empresas que não obtenham acordo no procedimento, não cumpram as obrigações decorrentes de acordo celebrado, ou requeiram a extinção do procedimento, ficam impedidas, pelo prazo de dois anos a contar da data do despacho de aceitação do requerimento, de apresentar novo requerimento a pedir a utilização do SIREVE.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação ou verificando-se o incumprimento dos termos do plano de recuperação, do processo especial de revitalização nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Número de procedimentos extintos, discriminando o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que determinou a extinção;
f) [...];
g) Número de pedidos de utilização do processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.»

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