Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 - DL n.º 72/2021, de 16/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
|
SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
DIVISÃO I
Disposições gerais
| Artigo 229.º
Informação aos investidores |
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º
2 - O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos OIA não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
|
|
|
|
|