Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 - DL n.º 72/2021, de 16/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 229.º-B
Pré-comercialização de OIA em Portugal |
1 - As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 129.º; e
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º
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