Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 - DL n.º 72/2021, de 16/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados |
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista no número anterior, a gestão do OIA deixar de cumprir ou incumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
b) Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
3 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
a) As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que as entidades gestoras referidas no n.º 1 não cumprem o disposto no presente Regime Geral.
4 - Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 - Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
a) As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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