DL n.º 37/2015, de 10 de Março
    REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!]
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Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março
A liberdade de acesso e de exercício de profissão é uma condição essencial para o livre desenvolvimento da personalidade e constitui um instrumento necessário para garantir o direito ao trabalho.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, as restrições à liberdade de escolha de profissão devem ser justificadas por um imperioso interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas e com estrita observância do princípio da proibição do excesso.
O novo regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais, estabelecido pelo presente decreto-lei, visa, por isso, assegurar a simplificação e a eliminação de barreiras injustificadas.
O presente decreto-lei é aplicável a qualquer profissão, com exceção das profissões reguladas por associação pública profissional, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das profissões associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.
Sendo possível distinguir entre profissões de acesso livre (aquelas cujo acesso não depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente qualificações profissionais), profissões regulamentadas (aquelas que estão sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício) e profissões reguladas (aquelas cuja regulação se insere nas atribuições de associações públicas profissionais), justifica-se, desde logo, clarificar em que situações o acesso e exercício de profissão e de atividade profissional pode ser condicionado.
Por outro lado, cumpre ter presente que a existência de formação regulamentada, visa promover o ensino e a qualificação profissional, bem como potenciar a eficiência e transparência do respetivo sistema. Ora, a aposta na formação e qualificações profissionais é condição essencial de desenvolvimento da capacidade competitiva das empresas, da promoção da produtividade e da empregabilidade e, desse modo, da melhoria das condições de vida e de trabalho, de defesa da coesão social e de promoção da igualdade de oportunidades.
O atual regime de acesso e exercício de profissões, com longas raízes no ordenamento jurídico português e forte envolvimento dos parceiros sociais, tem vindo, progressivamente, a dar relevância à certificação das competências profissionais.
Assim, a titularidade de carteiras profissionais, enquanto requisito necessário para o exercício profissional, remonta ao regime corporativo, previsto no Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de setembro de 1939.
Contudo, as preocupações com as barreiras injustificadas à liberdade de escolha e acesso de profissão e com a proteção da confiança dos cidadãos encontraram acolhimento no Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, que consagrou, por um lado, a regra de que a restrição de acesso ao exercício de profissões se fundamentava na defesa da saúde e integridade física e moral das pessoas ou na segurança dos bens e, por outro, a proteção das expectativas criadas pela emissão de carteiras profissionais, emitidas ao abrigo do regime anterior, para o exercício de profissão.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, veio revogar o regime jurídico das carteiras profissionais, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, e estabelecer o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, o qual integra três vertentes: a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais; b) Criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP); e c) Regulação da certificação de competências profissionais obtidas através do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
O Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 2012 entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, reconheceu a necessidade de valorizar a qualificação profissional, nomeadamente através da revisão do regime de acesso a profissões.
Após o trabalho de levantamento e análise de regimes profissionais feito pela CRAP, entende o Governo ser necessário dinamizar a articulação das qualificações de nível superior e não superior, o sistema nacional de educação e formação profissional, potenciar a formação inicial, contínua e ao longo da vida e assegurar o reconhecimento da experiência profissional, através de um sistema centralizado de acompanhamento que permita assegurar uma visão transversal do mercado de trabalho, no acesso às profissões.
Neste âmbito, o presente decreto-lei atribui competências consultivas ao serviço do ministério responsável pela área laboral que tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego e formação profissional e às relações de trabalho, sem prejuízo da conveniente participação de serviços e institutos públicos com responsabilidades nas áreas do ensino superior, da educação e formação profissional de jovens e adultos e da promoção da criação e da qualidade do emprego, bem como de serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas setoriais e das confederações sindicais e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O presente decreto-lei procura igualmente tutelar as expectativas criadas pelos certificados de aptidão profissional e de carteiras profissionais, instituindo, por isso, um regime que permite a transição desses instrumentos de reconhecimento profissional para os novos modelos previstos pelo SNQ.
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de novembro de 2014.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 245.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

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