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  DL n.º 37/2015, de 10 de Março
    REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2015, de 10/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!]
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  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma profissão;
b) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão livre, regulada ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
c) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais atribuídas a determinado perfil, previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
d) «Profissão de acesso livre», a profissão cujo acesso não depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
e) «Profissão regulada», a profissão regulamentada, cuja verificação do cumprimento de requisitos profissionais é atribuída a uma associação pública profissional;
f) «Profissão regulamentada», a profissão cujo acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente do cumprimento de requisitos profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma das formas anteriores;
h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
i) «Reserva de atividade», a atividade própria de determinada profissão ou conjunto de profissões, cujo exercício é apenas permitido aos titulares de um título profissional ou qualificação profissional;
j) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional.

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