DL n.º 37/2015, de 10 de Março REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
| Artigo 4.º
Finalidades |
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho e o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 - Qualquer regulação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas e respeitar o princípio da proibição do excesso. |
|
|
|
|
|
|