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  DL n.º 37/2015, de 10 de Março
    REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2015, de 10/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Acesso
1 - O acesso a profissão regulamentada só pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir por lei setorial:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 - Nas profissões regulamentadas, a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
3 - A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia.
4 - Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por um dos seguintes meios:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos pessoais e profissionais, nos termos do diploma previsto na alínea anterior.
5 - A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e competências adequados para determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão regulamentada.
6 - Após a verificação do preenchimento dos requisitos profissionais de acesso à profissão regulamentada, a autoridade competente emite o respetivo título profissional, nos termos de legislação própria.

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