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  DL n.º 37/2015, de 10 de Março
    REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2015, de 10/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!]
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  Artigo 12.º
Competências
1 - A DGERT presta o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas, em matéria de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais.
2 - Em matéria de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, são atribuídas as seguintes competências à DGERT:
a) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela ANQEP, I. P., e pela DGES;
b) Solicitar pareceres, com carácter obrigatório, aos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais;
d) Realizar estudos e inquéritos para identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
e) Elaborar pareceres fundamentados sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados no presente decreto-lei;
f) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
3 - Em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o SNQ são atribuídas as seguintes competências à ANQEP, I. P.:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
4 - Em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior são atribuídas as seguintes competências à DGES:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.

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