SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 13.º
Regime da responsabilidade contraordenacional |
1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por reservas de atividade por pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa que não cumpra os requisitos profissionais exigidos para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por reservas de atividade.
3 - Às contraordenações previstas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
4 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a ACT;
c) 20 /prct. para a DGERT. |
|
|
|
|
|