DL n.º 37/2015, de 10 de Março
    REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2015, de 10/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro!]
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  Artigo 14.º
Certificado de aptidão profissional e carteira profissional
1 - Os titulares de certificado de aptidão profissional (CAP) ou de carteira profissional, válido em 26 de outubro de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação prevista no CNQ, podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações à ANQEP, I. P., desde que detenham a habilitação escolar exigida para o efeito.
2 - Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela ANQEP, I. P., de um certificado profissional com carácter provisório, o qual é substituído pelo diploma de qualificações, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, deixa de ser possível substituir o CAP e a carteira profissional de acordo com o procedimento aí previsto.
4 - A substituição do CAP ou da carteira profissional pode ser requerida pelo respetivo titular junto da ANQEP, I. P., através do seu sítio na Internet, acessível através do balcão único dos serviços.
5 - Até à emissão dos novos documentos efetivos pela ANQEP, I. P., o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações.

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