Lei n.º 18/2015, de 04 de Março REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco |
1 - O sócio único do investidor em capital de risco e os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
2 - Na apreciação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o titular de participação qualificada ou o membro de órgão social ter sido:
a) Condenado em processo-crime, designadamente, pela prática de crimes contra o património, incluindo por burla, abuso de confiança e infidelidade, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos dos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade. |
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