DL n.º 102/2013, de 25 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência _____________________ |
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Artigo 10.º
Competências do conselho diretivo |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IAVE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e orçamentos e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Definir a composição das equipas responsáveis pelos instrumentos de avaliação;
e) Promover a realização de relatórios técnicos de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos a apresentar ao conselho científico no final de cada ano letivo;
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os respetivos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
g) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IAVE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
h) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IAVE, I.P.;
i) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
j) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IAVE, I.P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
k) Promover a colaboração com os serviços e organismos do MEC no sentido da definição de normas e procedimentos de segurança e sigilo necessários ao desenvolvimento dos processos de elaboração dos instrumentos de avaliação externa;
l) Assegurar a representação do IAVE, I.P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais;
m) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
n) Convocar o conselho geral e o conselho científico;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de áreas funcionais de atividade do IAVE, I.P.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Assegurar a representação do IAVE, I.P.;
b) Convocar o conselho diretivo e presidir às suas reuniões;
c) Solicitar pareceres ao conselho científico;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
4 - O presidente do conselho diretivo pode participar em reuniões do conselho científico sem direito a voto.
5 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho diretivo e no pessoal dirigente do IAVE, I.P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos. |
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Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo |
1 - Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei.
2 - Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente decreto-lei.
3 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente decreto-lei. |
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1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., bem como a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAVE, I.P.;
b) Dar parecer em matérias de controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., quando solicitado pelo conselho diretivo;
c) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho diretivo;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo;
h) Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar.
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
4 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
a) Obter do conselho diretivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação do IAVE, I.P., podendo solicitar a presença dos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis. |
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Artigo 13.º
Conselho geral |
1 - O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho geral é um órgão colegial constituído por 12 elementos, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) Quatro membros a indicar pelo Conselho Científico;
b) Um membro a indicar pelo Conselho de Escolas;
c) Um membro a indicar pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
d) Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
e) Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
g) O dirigente máximo do serviço do MEC responsável pelo desenvolvimento curricular, no âmbito do ensino básico e secundário;
h) Duas individualidades, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Os membros do conselho geral devem ser personalidades de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário, em particular na área da avaliação externa de alunos.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, renovável duas vezes.
6 - O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
7 - O conselho geral reúne por iniciativa do presidente, mediante convocatória enviada com, pelo menos 15 dias de antecedência, e reúne ordinariamente duas vezes por ano.
8 - O conselho geral pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de cinco dos seus membros ou do conselho diretivo.
9 - O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
10 - O conselho geral aprova o seu regimento.
11 - Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte. |
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Artigo 14.º
Competências do conselho geral |
Compete ao conselho geral:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de seis personalidades de reconhecido mérito e experiência para a composição do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições do IAVE, I.P.;
b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais de atuação deste órgão;
c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades do IAVE, I.P., para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transato;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Propor a exoneração dos membros do conselho diretivo;
g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar a atividade do IAVE, I.P., zelando pela implementação das melhores práticas de avaliação;
h) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades. |
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Artigo 15.º
Conselho científico |
1 - O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação.
2 - O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P.
3 - Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O conselho científico reúne, em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
7 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho científico funciona por comissões especializadas, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do IAVE, I.P.
8 - O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - O presidente do conselho científico pode convidar a participar em reuniões do conselho científico outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a voto.
10 - O conselho científico aprova o seu regulamento de funcionamento.
11 - Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte. |
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Artigo 16.º
Competências do conselho científico |
Compete ao conselho científico:
a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação externa de alunos e outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, contribuindo para o seu rigor científico;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresentados pelo conselho diretivo relativos às provas de avaliação externa de alunos realizadas em cada ano letivo;
c) Propor a realização de estudos, seminários ou demais iniciativas conducentes à investigação e à divulgação dos respetivos resultados em matérias relativas ao impacto da avaliação na melhoria do sistema educativo nacional;
d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do IAVE, I.P.
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração. |
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Artigo 17.º
Organização interna |
A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos respetivos estatutos. |
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Artigo 18.º
Participação na elaboração de instrumentos de avaliação |
1 - O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, os serviços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exercício de funções relativas à conceção dos instrumentos de avaliação externa e da organização de sistemas de informação necessários à produção dos mesmos, nos termos da lei.
3 - Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro horários de trabalho integral por cada 10 provas de avaliação externa definidas para cada ano letivo.
4 - O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realização de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos termos da lei. |
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Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações. |
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1 - O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
c) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pelo IAVE, I.P.;
d) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
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