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  DL n.º 78/2004, de 03 de Abril
    REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 126/2006, de 03 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126/2006, de 03/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 39/2018, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 126/2006, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 78/2004, de 03/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Conceitos e definições
Para efeitos do presente diploma e demais legislação complementar, entende-se por:
a) «Actividade sazonal» a actividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil;
b) «Aerossóis» as partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um colóide (de um nanómetro a um micrómetro);
c) «Alteração da exploração» uma alteração das características e ou do funcionamento de uma instalação, ou ainda o resultado da sua ampliação, da qual possam resultar efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
d) Alteração substancial:
i) No caso de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a definição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
ii) Para as restantes instalações, um aumento em 25/prct. da capacidade nominal ou uma variação do caudal mássico de qualquer poluente atmosférico superior a 25/prct., ou ainda qualquer alteração que, do ponto de vista da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, quando tecnicamente justificado, seja susceptível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
e) «Autorização ou licença» a decisão escrita da entidade coordenadora do licenciamento que titula a permissão da exploração ou de funcionamento, total ou parcial, de uma instalação, bem como a sua entrada em funcionamento;
f) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:
i) Resíduos vegetais resultantes de actividades nos domínios da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e de produção de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos da cortiça;
v) Resíduos de madeira, com excepção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados, resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
g) «Caudal mássico» a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo;
h) «Capacidade nominal» a capacidade máxima de projecto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, ou a entrada máxima de solventes orgânicos expressa em unidades de massa, calculada em média diária, nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projectada;
i) «Chaminé» o órgão de direccionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
j) «Combustível» qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos abrangidos pela legislação relativa à incineração de resíduos, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;
l) «Composto orgânico» qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
m) «Composto orgânico volátil (COV)» um composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. A fracção de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 K deve ser considerada um COV;
n) «Condições normais de pressão e temperatura» as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
o) «Conduta» o órgão de direccionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé;
p) «Conduta de ventilação» o órgão de exaustão associado a um sistema de ventilação;
q) «Diluição» a introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justificada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objectivo de promover a diminuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente;
r) «Efluente gasoso» o fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
s) «Emissão» a descarga, directa ou indirecta, para a atmosfera dos poluentes atmosféricos presentes no efluente gasoso;
t) «Emissão difusa» a emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confinadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques;
u) «Entidade coordenadora do licenciamento» a entidade da administração central, regional ou local a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração, nos termos da legislação aplicável das instalações abrangidas pelo presente diploma;
v) «Fonte difusa» o ponto de origem de emissões difusas;
x) «Fonte de emissão» o ponto de origem de uma emissão;
z) «Fontes múltiplas» o conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
aa) «Fonte pontual» o ponto de origem de uma emissão efectuada de forma confinada através de uma chaminé;
bb) «Funcionamento normal» a condição que abrange todos os períodos de funcionamento de uma instalação, à excepção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do respectivo equipamento;
cc) «Gerador de emergência» o motor estacionário de combustão interna, utilizado como fonte secundária de energia eléctrica ou mecânica apenas em situações de falha de energia não controladas pelo operador e funcionando somente em situações de emergência ou de ensaio. Incluem-se nestes equipamentos os geradores associados a sistemas de incêndio;
dd) «Grande instalação de combustão» toda e qualquer instalação de combustão com potência térmica igual ou superior a 50 MWth (megawatt térmicos), incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto;
ee) «Instalação» uma unidade técnica fixa ou amovível na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades susceptíveis de produzir emissões para a atmosfera;
ff) «Instalação de combustão» qualquer equipamento técnico onde um ou mais combustíveis sejam sujeitos a um processo de combustão;
gg) «Instalação existente» qualquer instalação:
i) Licenciada ou autorizada nos termos da legislação aplicável até à data de entrada em vigor do presente diploma;
ii) Para a qual tenha sido apresentado e esteja em condições de ser instruído pela entidade coordenadora do licenciamento o pedido de autorização, ou licenciamento, até à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que esse pedido venha a ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento no prazo máximo de 12 meses após aquela data;
hh) «Instalação nova» qualquer instalação que não seja enquadrada pela definição de instalação existente;
ii) «Limiar mássico máximo» o valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico acima do qual se torna obrigatória a monitorização em contínuo desse poluente;
jj) «Limiar mássico mínimo» o valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual não é obrigatório o cumprimento do respectivo valor limite de emissão;
ll) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva pública ou privada que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
mm) «Operações de arranque ou de paragem» as operações efectuadas com a finalidade de colocar em funcionamento ou retirar de funcionamento uma instalação ou um equipamento;
nn) «Obstáculo» qualquer estrutura física que possa interferir nas condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos;
oo) «Obstáculo próximo» qualquer obstáculo situado num raio até 300 m da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé, e que cumpra as condições definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 30.º;
pp) «Poder calorífico inferior ou PCI» a quantidade de calor libertada pela combustão completa de uma unidade em volume ou massa de um combustível, quando queimado completamente a uma certa temperatura, permanecendo os produtos de combustão em fase gasosa (sem condensação do vapor de água);
qq) «Poluentes atmosféricos» as substâncias introduzidas, directa ou indirectamente, pelo homem no ar ambiente, que exercem uma acção nociva sobre a saúde humana e ou o meio ambiente;
rr) «Potência térmica nominal de uma instalação» a quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em PCI, susceptível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
ss) «Preparação» a mistura ou solução constituída por duas ou mais substâncias;
tt) «Queima a céu aberto» qualquer processo de combustão que decorra ao ar livre;
uu) «Sistema de exaustão» o sistema funcionando a pressões próximas da pressão atmosférica, com carácter regular ou não, constituído por um órgão mecânico (ventilador) e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direccionamento de poluentes atmosféricos para uma chaminé e que pode ter por objectivo a minimização de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais;
vv) «Sistema de ventilação» o sistema que tem por objectivo promover a renovação de ar interior de uma instalação para maior conforto térmico e para regeneração do ar saturado em vapor de água;
xx) «Substâncias» os elementos e compostos químicos no estado natural ou produzidos pela indústria, na forma sólida, líquida ou gasosa, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril;
zz) «Tectos de emissão nacionais» a quantidade máxima de uma substância, expressa em unidades de massa, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil;
aaa) «Valor limite de emissão ou VLE» a massa de um poluente atmosférico, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, em concentração, percentagem e ou nível de uma emissão que não deve ser excedida durante um ou mais períodos determinados e calculada em condições normais de pressão e temperatura.

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