SUMÁRIOEstabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 23.º
Comunicação de resultados |
1 - Os resultados da monitorização pontual são remetidos à CCDR competente, à excepção das situações em que se proceda também à monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, nas quais os resultados da monitorização pontual são remetidos ao IA.
2 - A comunicação dos resultados referida no número anterior é efectuada no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual e contém a informação constante do anexo II do presente diploma, de que faz parte integrante.
3 - Os resultados do autocontrolo referentes à monitorização em contínuo são remetidos ao IA, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1996, ou de outras que a substituam.
4 - No caso de fontes pontuais sujeitas a monitorização pontual ou em contínuo, é efectuada, pelo menos uma vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um laboratório externo acreditado. |
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