DL n.º 78/2004, de 03 de Abril REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 126/2006, de 03 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Cumprimento de VLE
| Artigo 24.º
Condições de cumprimento de VLE |
1 - No caso da monitorização em contínuo, os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes características:
a) Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
b) Nenhum valor médio diário excede em mais de 30/prct. o VLE;
c) Nenhum valor médio horário excede em mais de 100/prct. o VLE, quando se trate de novas instalações.
2 - No caso da monitorização pontual, à excepção das situações referidas no n.º 3, os VLE consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ultrapassar o VLE respectivo.
3 - Para as instalações de combustão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 21.º, os VLE consideram-se respeitados se não forem excedidos em mais de 50/prct..
4 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação.
5 - Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respectivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, tendo em conta factores técnicos e económicos, o complexo formado deve ser considerado uma única fonte de emissão.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados VLE específicos através das portarias referidas no n.º 1 do artigo 17.º |
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