SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 16.º
Concertação |
1 - Caso alguma entidade tenha, no âmbito da comissão consultiva, discordado expressa e fundamentadamente da proposta de plano, a entidade pública responsável pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
2 - Emitido o parecer final da comissão consultiva ou realizada a reunião de concertação prevista no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera o parecer final e as objeções que não tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, devendo fundamentar o eventual não acolhimento das recomendações. |
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